A responsabilidade civil do médico no uso da telemedicina

A responsabilidade civil do médico no uso da telemedicina
A responsabilidade civil do médico no uso da telemedicina

Indiscutivelmente, a telemedicina está se mostrando essencial neste momento de pandemia, já que viabiliza atendimentos médicos sem a necessidade da presença física do paciente em um hospital ou consultório, o que poderia causar uma exposição grave ao coronavírus.

O grande desafio, então, passa a ser garantir que os princípios éticos da relação entre o profissional da saúde e o paciente sejam respeitados nas ações da telemedicina.

Afinal, devemos lembrar que, há pouco tempo, a telemedicina não era uma realidade em nosso país e a falta de estrutura poderia ser uma justificativa para exercer esta modalidade de medicina de qualquer jeito. 

Neste contexto, se houver falhas ou defeitos na prestação dos serviços médicos por meio da telemedicina, isso acarretará ao médico uma responsabilidade subjetiva (Artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). Isso significa que, para a pessoa física do médico ser condenada por falhas ou defeitos na prestação de seus serviços – e isso inclui atendimentos por meio da telemedicina – deverá, necessariamente, haver a comprovação de que ele agiu com imperícia, imprudência e/ou negligência.

Em resumo, para haver uma reparação por ofensa aos direitos do paciente, é preciso que sejam constatados os seguintes elementos:

  1. O dano;
  2. A conduta médica que ocasionou o dano;
  3. A relação de causa e efeito entre a conduta e o dano propriamente dito(nexo causal); e
  4. A culpa do médico(ação imperita, imprudente e/ou negligente).

 

Por outro lado, em se tratando de uma pessoa jurídica atuante no ramo da medicina, a responsabilização será objetiva, ou seja, hospitais, clínicas e demais instituições atuantes no ramo respondem pelos danos suportados por pacientes, independentemente da comprovação da culpa.

Para isso, basta que seja demonstrado o dano, a conduta que gerou o dano e a comprovação de que esta teve como resultado a ofensa aos direitos do paciente, para haver uma responsabilização jurídica.

 

Assim, para evitar maiores problemas recomenda-se que o atendimento realizado por meio da telemedicina seja registrado em prontuário clínico, contendo: 

  1. os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
  2. data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
  3. o número do Conselho Regional Profissional do médico e sua unidade da federação.

 

No mais, é fundamental que o meio utilizado para realizar a telemedicina seja capaz de garantir a privacidade do paciente, bem como o sigilo das consultas.

Ainda, os médicos que participarem das ações de telemedicina deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo principal de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas, devendo, sobretudo, atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência e autonomia, bem como respeitar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória.

Portanto, o respeito às normas aplicáveis à telemedicina quanto ao uso eficaz da tecnologia para o atendimento e a necessidade de informar todas as limitações do procedimento são essenciais para uma boa conduta médica e respeito aos direitos do paciente.

No caso de dúvidas, entre em contato com seu advogado de confiança!

Texto escrito por:
Priscila Scalco
Advocacia Direito Médico
Maringá / PR

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